top of page

Em defesa da Sociedade Brasileira e da Engenharia de Alimentos, importante e estratégica atividade da Modalidade Química das Engenharias

quimica.jpg

Câmara de Engenharia Química 2020

shutterstock_1237487563.jpg

Foto ilustrativa/ Shutterstock

A Resolução Nº 218 do Confea, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, define:

 

Art. 19 - Compete ao Engenheiro Tecnólogo de Alimentos:

 

I - O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.

 

A Resolução Nº 417/98, que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n. º 5.194/66, esclarece:

Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n. º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas:

 

26.00 - Indústria de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal.

26.09 - Indústria de fabricação de produtos alimentares diversos.

 

O Decreto Nº 6296/07, ao aprovar o Regulamento da Lei nº 6198/74, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, trata da fiscalização dos produtos, e não do exercício profissional, cuja competência é legalmente atribuída aos Conselhos de fiscalização, tanto que, ao estabelecer a responsabilidade técnica de profissional com formação em medicina veterinária, zootecnia ou Engenharia Agronômica e, com a nova redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 22.12.2009, acrescentar profissional com nível superior em farmácia, química ou Engenharia Química, desde que a formação seja compatível com a natureza da atividade a ser realizada pelo estabelecimento, finaliza o § 1º do Art. 24, destacando a necessidade de respeitar as regulamentações relativas ao exercício da profissão, no caso a engenharia.

 

Vê-se claro que a normatização acima extrapola sua atuação ao legislar sobre atribuições profissionais, cuja missão, no âmbito da engenharia, arquitetura e agronomia, foi instituída pela Resolução nº 2, de 23 de abril de 1934, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea). 

Embora se entenda que a responsabilização técnica de empresas que industrializam alimentos, independentes de sua destinação, está plenamente contemplada pelas atribuições dos Engenheiros de Alimentos e de outros profissionais do âmbito da fiscalização deste Conselho, tem-se que a presente legislação, na sua aplicação prática, cerceia e restringe o exercício legítimo e legal a um expressivo grupo de profissionais.

 

Assim, e considerando a possibilidade de revisão do Decreto nº 6.296, de 2007, que regulamenta a inspeção e fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, a Câmara Especializada de Engenharia Química do CREA-RS, manifestou-se, conforme ofício que segue, solicitando a alteração da citada legislação, no sentido de atualizar o presente decreto e oferecer à sociedade profissionais com plenas atribuições para a atividade normatizada.

A Sua Excelência a Senhora Tereza Cristina Correa da Costa Dias

Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Esplanada dos Ministérios,

Bloco D, 8º andar, Sala 816 70043-900 Brasília, DF

 

Excelentíssima Senhora Ministra:

Em atenção ao requerido pela Câmara Especializada de Engenharia Química deste Conselho, e considerando a possibilidade de revisão do Decreto nº 6.296, de 2007, que regulamenta a inspeção e fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, apresentamos, respeitosamente, a Vossa Excelência as alterações sugeridas pela aludida Especializada no sendo de atualizar o presente decreto e oferecer à sociedade profissionais com plenas atribuições para a atividade normatizada, conforme segue.

Proposta: alterar a redação do artigo 24 do Decreto 6.296/2007, incluindo as modalidades de engenharia química e engenharia de alimentos no rol dos profissionais aptos a assumir a responsabilidade técnica de estabelecimentos que se dedicarem à fabricação, manipulação ou fracionamento de produtos destinados à alimentação animal.

Justificativa: os profissionais da engenharia de alimentos e da engenharia química, por força de sua formação, possuem atribuições direcionadas aos processos industriais na área de alimentos, podendo, portanto, ser responsáveis pelo processamento de quaisquer tipos de alimentos, independentes de sua utilização ou consumo. Destaca-se que a responsabilidade técnica pela industrialização de produtos alimentícios destinados ao consumo humano, em cujas características fabris incidem normativas com maior complexidade, são tuteladas pelos profissionais da engenharia de alimentos e engenharia química.

Além disto, entendemos que todas as providências relativas ao exercício profissional das ocupações regulamentadas em Lei cabem aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional, na esfera da União e das Unidades da Federação, assim como a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal cabe ao Ministério da Agricultura. São dois âmbitos diferentes de ação e de competências que, embora distintos, não são concorrentes e sim complementares, sendo mister e conveniente que cada um restrinja a sua ação ao seu âmbito de competência.

Fundamentação Legal: Lei Federal nº 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências. “Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: ... c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente Lei; ... j) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais resolver os casos omissos. ” Resolução do Confea nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e Agronomia: “Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

...

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

 

 ... Art. 17. - Compete ao Engenheiro Químico ou ao Engenheiro Industrial: I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.

 ... Art. 19. - Compete ao Engenheiro tecnólogo de Alimentos: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.

Tipo de Sugestão: Alteração de Artigo - Artigo nº 24.

Redação Final das Modificações Propostas: Art. 24. Será exigida do estabelecimento que se dedicar à fabricação, manipulação, fracionamento ou importação dos produtos de que trata este Regulamento, a responsabilidade técnica de profissional com formação em medicina veterinária, zootecnia, engenharia agronômica, engenharia química ou engenharia de alimentos, com a correspondente anotação no Conselho profissional. § 1º Além das formações profissionais previstas no caput, a responsabilidade técnica dos estabelecimentos que se dedicarem exclusivamente à fabricação, fracionamento ou importação de ingredientes destinados à alimentação animal, poderá ser exercida por profissional com nível superior em farmácia ou química, desde que a formação seja compatível com a natureza da atividade, a ser realizada pelo estabelecimento e que respeite as regulamentações relativas ao exercício da profissão. § 2º Tratando-se de estabelecimento que apenas realize a fabricação, fracionamento ou importação de aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados à alimentação animal, além das formações profissionais previstas no caput, a responsabilidade técnica poderá ser exercida por químico, desde que a formação seja compatível com a natureza do produto e atividade a ser realizada pelo estabelecimento, com a correspondente anotação no respectivo Conselho profissional. "Cabe ressaltar que o exposto a esse prestigioso Ministério é oriundo do desempenho da missão deste Conselho de fiscalização, ou seja, o Sistema Confea/Crea é o órgão legislador das atribuições profissionais, de fiscalização, controle, orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, no território de sua jurisdição. Assim, pedimos a Vossa Excelência que considere o disposto no memorial acima, ao tempo em que colocamos à disposição deste Ministério, a Câmara Especializada de Engenharia Química deste Regional, por meio do contato eletrônico quimica@crea-rs.org.br, para quaisquer esclarecimentos."

download do artigo [pdf]

© 2021 CREA-RS. Todos os direitos reservados.

bottom of page