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Sobre o 

Relatório Anual de Lavra

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Adelir José Strieder

Geólogo • prof. titular Eng. Geológica Ufpel • Áreas de atuação: Geodésia, Geofísica, Prospecção Métodos Diretos e Indiretos, Geologia Estrutural e Mapeamento

Eduardo Schimitt da Silva

Eng. de Minas • Mestre em Engenharia • Área de atuação: Mineração e Meio Ambiente

Janaína Fátima Cerutti Munaretti

Eng. de Minas • Mestranda em Engenharia de Minas com ênfase em Explosivos • Área de atuação: Mineração e Meio Ambiente

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Foto ilustrativa/ Shutterstock

O Relatório Anual de Lavra, também conhecido pela sigla RAL, é uma obrigação imposta pela legislação vigente: o Art. 67 da Portaria ANM nº 155 de 12 de maio de 2016. O seu Inciso I estabelece que títulos de lavra são: manifesto de mina; decreto de lavra; portaria de lavra; grupamento mineiro; consórcio de mineração; registro de licença; permissão de lavra garimpeira e registro de extração.

O Inciso II da Portaria n° 155 estabelece que a Guia de Utilização é o documento emitido pelo DNPM (atualmente ANM), fundamentado em critérios técnicos, que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra.

O Art. 68 da Portaria n° 155 determina que qualquer empresa que possua um título de lavra, seja uma Portaria de Lavra ou Registro de Licença, entregue RAL dentro do prazo determinado. O mesmo vale para processos em regime de autorização de pesquisa que tenham Guia de Utilização vigente associada. O RAL, no caso de Guia de Utilização, deve ser elaborado de acordo com a legislação mineral e para atender o disposto no inciso VI do Art. 50 do Código de Mineração.

O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

• Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor das substâncias minerais extraídas;

 Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;

 Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do imposto único e o pagamento do dízimo do proprietário;

 Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

• Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

 Balanço anual da empresa.

 

O Relatório Anual de Lavra também é uma ferramenta que coleta dados visando reunir informações de interesse social, financeiro e comercial do setor mineral. Através destas informações, é possível analisar o desempenho de cada substância no mercado, os avanços do setor e, principalmente, seu desenvolvimento.

De acordo com a Portaria nº 155 do Diretor-Geral da ANM, os prazos para envio do RAL, são os seguintes:

Até o dia 15 de março de cada ano: manifesto de mina, decreto e portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) aprovado pela ANM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização;

Até o dia 31 de março de cada ano: registro de licença sem Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) aprovado pela ANM.

O que acontece se não entregar o RAL?

Relatórios não entregues ou entregues com atraso (fora dos prazos estabelecidos) caracterizam infração às leis minerais (Portaria DNPM N° 155 de 12 de maio de 2016, Art. 68°, § 2°); o minerador fica sujeito ao recebimento de multas para cada processo minerário que é titular ou arrendatário. As multas estão previstas no Decreto n° 9.406 de 12 de junho de 2018, que estabeleceu novo regulamento do Código Mineral Brasileiro.

 

Qual a importância do RAL e sua relação com o Cfem?

O Relatório Anual de Lavra contém informações importantes relativas ao exercício anterior. Algumas delas são: produção da extração e do beneficiamento, volume de vendas em reais, mercados consumidores, projeção da produção para os próximos anos, valor recolhido da Cfem (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), consumos de água, energia elétrica, insumos, custos operacionais, entre outros. A partir do RAL, são gerados dados estatísticos, políticas para regulamentação e para fomento do setor e fiscalizações técnicas, principalmente referentes à arrecadação correta da Cfem.

A ANM possui convênio com a Receita Federal para realizar o cruzamento de dados entre os dois órgãos. São comparadas as informações declaradas pelos mineradores no Relatório Anual de Lavra (RAL) da agência e aquelas declaradas à Receita Federal. Com a implantação desse projeto, a ANM prevê que as arrecadações referentes à Cfem podem dobrar no País. Por isso, é importante elaborar e entregar o RAL de maneira correta.

Por fim, o RAL deve ser preenchido através do site da ANM que, desde 1° de janeiro de 2021, passou a exigir o uso de certificado digital para acessar os sistemas da agência. Conforme previram as Resoluções ANM 16/2019 e 46/2020, o Cadastro de Titulares de Direitos Minerários (CTDM) foi encerrado dia 31 de dezembro de 2020 e todos os usuários do setor mineral que precisam acessar os serviços da agência deverão possuir o Certificado vinculado via GOV.BR.

 

Quem preenche e assina o RAL?

No Rio Grande do Sul, o CREA-RS desenvolve intensa fiscalização de todas as atividades de mineração. Para tanto, o Conselho, junto com vários atores do setor mineral em mais de 20 anos de trabalho, formulou um conjunto de normas de fiscalização que regulam a atuação dos profissionais da CEGM/CREA-RS. Dentro desses quesitos, a responsabilidade pelo correto preenchimento e declarações do RAL cabe ao responsável técnico do empreendimento minerário ou ao profissional legalmente habilitado, em conformidade às normas de fiscalização do CREA-RS.

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