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Em Janeiro de 2022 Entram em Vigoras Novas NR 1, NR 9, NR 17 e NR 18



Miriam Felicidade Cischini Engenheira Eletricista de Segurança do Trabalho • conselheira suplente da Câmara de Segurança do Trabalho do CREA-RS



Foto ilustrativa/ Shutterstock

Na reunião da CTPP da DSST SIT do Ministério da Economia realizado nos dias 28, 29 e 30 de junho, foi aprovada a prorrogação da entrada em vigor das seguintes NR 1, 7, 9 e 18 para o dia 03/01/2022. Também nesta reunião foi aprovada CIPA na Construção que ficará como anexo da NR 5.

Desde o início de 2019, o governo federal tem realizado uma série de atualizações nas Normas Regulamentadoras brasileiras. O objetivo é simplificar e modernizar a legislação trabalhista, incorporando elementos tecnológicos e de gestão à área de Segurança e Saúde do Trabalho. E, nesse sentido, uma das mudanças que mais impactará as empresas, foi apresentada em março deste ano, mas foi avaliado que ainda existem Normas Regulamentadoras que não poderão ficar adequadas às novas diretrizes da NR 1, portanto foi definida a prorrogação de todas as normas que dependem diretamente da nova NR1.

A publicação das Portarias nºs 6.730 e 6.735 alterou a redação das Normas Regulamentadoras 1 (NR 1) e 9 (NR 9), com um impacto que vai além da simples mudança legislativa. O novo texto exige que as empresas revejam a forma como realizam a prevenção de doenças e acidentes ocupacionais, com a criação de dois novos conceitos: o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Já a alteração na NR 9, que tratava do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), foi ainda mais profunda. A nova NR se transformará, aos poucos, em uma norma de higiene ocupacional, subsidiando as medidas de prevenção previstas na NR 1, ou seja, o GRO e o PGR representam uma evolução do PPRA – que não precisará mais ser realizado a partir de agosto de 2021. A ideia é ter um material de SST que realmente possa ser usado no dia a dia das empresas, com planos de ação a serem cumpridos e adaptados aos mais modernos conceitos de gestão praticados no mundo.

Por que mudar o PPRA?

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais existe desde 1994, com a regulamentação da NR 9, e estabelece que todas as empresas realizem ações para preservar a saúde e a integridades de seus empregados. Isso é feito pelo reconhecimento, antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Era obrigatório para todas as empresas com funcionários sob o regime da CLT e precisava ser elaborado por um técnico de segurança habilitado para essa função.

A importância do Programa para a manutenção da integridade dos colaboradores é inegável, mas o documento também foi alvo de muitas críticas ao longo dos anos. A principal, diz respeito à nulidade das ações, pois muitas empresas deixavam o PPRA engavetado e só o apresentavam quando questionadas por um órgão fiscalizador.

A nova redação da NR 1 altera essa percepção, com referências constantes à elaboração de sistemas de gestão em SST e sobre certificações na área – como a ISO 45001 ou a OHSAS 18001. Todas que já possuem esse trabalho de auditorias bem estabelecido, saem na frente para profissionalizar a área de segurança e saúde do trabalho. As mudanças trazem mais dinamicidade para os programas, buscando elementos das mais modernas certificações para incorporar no dia a dia das empresas.

No fim, será como a aplicação da metodologia PDCA (Plan, Do, Check, Act), em que as ações serão planejadas, colocadas em prática, avaliadas e melhoradas para o próximo ciclo. Até mesmo por isso, a parceria entre empresas, prestadores de serviço em SST e empregados precisa ficar ainda mais forte para alinhar todas as ações.

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais x Programa de Gerenciamento de Riscos

A NR 1 traz todas as orientações para a criação de um GRO nas empresas. Ele não é, de fato, um programa de segurança, mas uma série de ações a serem tomadas para prevenir e gerenciar melhor os riscos ocupacionais, de acordo com as demais NRs publicadas. Dentre as ações previstas, porém, a mais importante é o PGR.

O Programa de Gerenciamento de Riscos é composto por duas áreas principais: inventário de riscos e plano de ações. O inventário é onde devem ser arquivadas todas as informações sobre os riscos envolvidos nas atividades da empresa, com detalhes sobre o ambiente de trabalho, os processos e as atividades realizadas. O PGR também precisa mostrar os perigos envolvidos, as fontes desses perigos, os riscos que eles trazem e quem são os trabalhadores afetados.

Mas não é só isso. Ele também apresenta a avaliação de riscos e os resultados do monitoramento da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, além, claro, da avaliação ergonômica. Para finalizar, é preciso detalhar os critérios utilizados para avaliação dos riscos, que serão usados para embasar os planos de ações, que substituirão os antigos cronogramas do PPRA.

Eles têm um objetivo bem claro: eliminar, mitigar ou neutralizar os riscos que foram detectados no inventário. Os planos de ações precisam levar em consideração a matriz de risco, outra novidade na NR 1, que estabelece a relação entre a gravidade dos riscos e a frequência dos acidentes e doenças ocupacionais.

Ou seja, o PGR será o documento que contém todas as informações referentes aos perigos e riscos envolvidos nas atividades da empresa. Em resumo, ele possui as seguintes etapas para gerenciamento dos riscos:

Por se tratar de um programa tão abrangente, o PGR precisa estar completamente integrado às demais ações e documentos previstos na legislação de segurança e saúde do trabalho. Só assim será possível ter os resultados esperados.

Experiência em SST

Para que as Normas Regulamentadoras sejam implantadas com qualidade, não adianta apenas observar a legislação: é preciso contar com o apoio de quem entende do assunto, ou seja, todas as Engenharias serão envolvidas para a emissão e o acompanhamento de uma gestão de riscos adequada e sem perdas, tanto materiais como pessoais.


A gestão

A Gestão de Riscos Ocupacionais impactará a área de SST de forma bastante incisiva, com as revisões das NRs, onde teremos um programa de gerenciamento de riscos que deve ir além da conformidade legal, como são nas ISO, pois a implantação visa a melhoria do desempenho em SST, agrega valor e será adaptado às pequenas e médias empresas, promovendo a participação dos trabalhadores.

Matriz de Avaliação de Risco

Em primeiro lugar, conhecer os processos de organização, trabalho, planejamento e implementação da avaliação e das ações, para melhorias deste sistema de gestão em SST, considerando a percepção dos riscos ocupacionais pelos trabalhadores, sobre os riscos consolidados.

Devem ser usadas ferramentas e técnicas de avaliação de riscos, que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revisto a cada dois anos, no mínimo. No caso de empresas/organizações possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até três anos.

Na matriz da avaliação dos riscos que não possam ser evitados, devem ser implementadas medidas de prevenção, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na NR 1.

A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: a) os requisitos estabelecidos em NRs; b) as medidas de prevenção implementadas; c) as exigências da atividade de trabalho; d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR 9.

Deveres do empregador

O empregador deve assegurar, de uma maneira adequada, o estabelecimento e o funcionamento eficiente de comitês de segurança e saúde no trabalho assim como, o reconhecimento dos representantes dos trabalhadores em matéria de SST, em conformidade com a legislação. É recomendado oferecer capacitação inicial eficaz e oportuna e atualização, em intervalos apropriados, incluir a avaliação da compreensão e da retenção da capacitação adquirida pelos participantes, e serem analisados periodicamente.

Empresas contratantes e contratadas

As empresas contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. As empresas contratadas, por sua vez, devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos das atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.

Obs.: As micro e pequenas empresas poderão contar com ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Conclusão

A palavra de ordem aos profissionais da área de SST será o de estudar, atualizar-se e saber implantar e gerenciar um sistema eficaz de gestão em segurança e saúde no trabalho. Se aplicarem os procedimentos de forma correta, serão diferenciados entre os profissionais desta área.

A transformação está na forma de fazer segurança e saúde no trabalho, pois hoje a sustentabilidade das empresas deve proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável, fazendo com que elas busquem modelos de gestão que incorporem os conceitos das boas práticas de relacionamento com empregados, sociedade, governo, acionistas, fornecedores e concorrentes.


Artigo Segurança do Trabalho
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