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O Desenvolvimento de Competências Profissionaispor Meio de Empresas Juniores



Adelir José Strieder Geólogo (e Técn. Agricultura) • CEGM e Ceap, CREA-RS; Ufpel


Nilza Venturini Zampierre Eng. Eletricista • Ceee, CREA-RS; Ufsm


Cassiana Roberta Lizzoni Michelin Geóloga • CEGM, CREA-RS; UFRGS


Adv. Alexandre Irigoyen de Oliveira Gerência Jurídica, CREA-RS

“As empresas juniores são associações civis, sem fins lucrativos, constituídas exclusivamente por alunos das mais diversas áreas da graduação de instituições de ensino superior, com o intuito de estimular o espírito empreendedor e de promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional dos estudantes, mediante a elaboração de projetos para empresas, entidades e para a sociedade em geral, sob a supervisão de professores e profissionais especializados. Com efeito, por meio da vivência empresarial, essas associações propiciam o preparo acadêmico e a experiência profissional, de maneira a fortalecer o empreendedorismo, proporcionando a integração das instituições de ensino superior com a empresa e a sociedade e, assim, capacitando os alunos de graduação para o mercado de trabalho de maneira mais competitiva”.


Esse fragmento da justificativa do senador José Agripino, na apresentação do Projeto de Lei do Senado n° 437 (PLS 437/2012 - Senado Federal, posteriormente transformado na L13267 (planalto.gov.br), Lei 13.267/2016), resume de modo claro e direto a importância e a natureza das denominadas empresas juniores. O preparo acadêmico “mediante a elaboração de projetos para empresas, entidades e para a sociedade em geral” (atividades práticas), constitui importante instrumento para o desenvolvimento de competências e capacitação dos egressos para o futuro exercício profissional. Nas áreas das Engenharias e da Agronomia, este aspecto assume maior significado ainda, na medida em que as atuais Diretrizes Curriculares Nacionais, que substituíram os currículos mínimos, excluíram por completo as exigências de carga horária mínima para atividades práticas. Desta forma, a prática e as vivências adquiridas na participação dos estudantes em empresas juniores, contribuiriam para suprir tal carência. O preparo para o futuro exercício profissional, qualquer que seja a função que o egresso venha a exercer, também passa pelo conhecimento dos alcances e dos limites do exercício da sua profissão. Este texto, então, é escrito no sentido de elucidar e esclarecer, introdutoriamente, tais elementos. O primeiro e fundamental marco do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Sistema Confea/Creas) está em função institucional: defender a sociedade em relação à incolumidade pública (DEL2848compilado (planalto.gov.br), Decreto-Lei 2.848/1940) e aos bens coletivos juridicamente tutelados (L9605 (planalto.gov.br), Lei 9.605/1998). Os serviços e obras de Engenharia e de Agronomia estão intrinsecamente relacionados a tais condicionantes, daí o porquê da regulamentação profissional (L5194 (planalto.gov.br), Lei 5.194/1966). As empresas juniores constituídas para o exercício nas áreas das Engenharias e da Agronomia, então, desenvolverão toda uma gama de atividades técnicas especializadas de acordo com o campo da Engenharia e/ou da Agronomia ao qual se vincule. No entanto, deve-se observar que os membros das empresas juniores não são dotados de capacidade técnica para o exercício dos serviços de Engenharia e/ou Agronomia previsto em lei (alínea VII, Art. 6º), porque ainda são estudantes. Daí a razão para que “a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional” seja tutelada “por meio da adequada assistência de professores e especialistas” da Instituição de Ensino Superior. Os artigos 3º e 9º da Lei Nº 13.267/2016 estabelecem um vínculo finalístico entre as IESs e as suas respectivas empresas juniores ao disciplinar a sua criação, organização e controle. Este controle finalístico constitui um primeiro limite na autonomia de atuação destas empresas, na medida em que devem prestar contas periodicamente à IES de vínculo, para renovar seus projetos de extensão. O controle desse vínculo finalístico é exercido pelas IESs através de normas específicas, aprovadas em seus órgãos colegiados, os quais regulam as atividades de ensino, pesquisa e extensão. Portanto, compete às Instituições de Ensino Superior estabelecer as normas de controle da efetiva aderência das empresas juniores aos seus fins, objetivos e especificação de atividades a serem executadas nos diferentes projetos desenvolvidos ao longo da atuação da sua associação vinculada. A garantia do controle finalístico das empresas juniores, na sua relação com a IES à qual se vincula, é exercida pelos professores e profissionais especializados (tutores) designados pelas IESs (§ 1º, do Art. 4º da referida Lei) e identificados no Plano Acadêmico aprovado pelas instituições. As empresas juniores têm autonomia para “cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do Conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional” (§ 2º, do Art. 4º). Em suma, as associações profissionais têm a mesma autonomia para definir tabela de honorários mínimos; basta registrar a tabela perante o Sistema Confea/Creas. A autonomia de exercício das empresas juniores não é plena, como se viu anteriormente, pois ainda deve se comprometer a “exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência” (Alínea I) e a “exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente” (Alínea II, Artigo 8º da Lei Nº 13.267/2016). São devidamente reconhecidas pelas respectivas IES para atuar nas áreas da Engenharia e da Agronomia sujeitando-se, portanto, às Leis 5.194/1966 e a 6.496/1977, bem como aos regulamentos que regem a prestação de serviços e o exercício profissional emitidos pelo Sistema Confea/Creas. É dentro desse contexto, mas principalmente devido à obrigação do Conselho profissional defender a sociedade em relação à incolumidade pública e os bens coletivos juridicamente tutelados, que o Confea recentemente decidiu “esclarecer aos Regionais que a Lei 13.267/2016 em nada afetou o poder de polícia das profissões regulamentadas, podendo, assim, o Sistema Confea/Crea/Mútua exigir registro, indicação de responsável técnico, Anotações de Responsabilidade Técnica” e “determinar aos Conselhos Regionais realizarem fiscalizações orientativas junto às empresas juniores” (decisão plenária N2 PL-2161/2020, de 20 de novembro de 2020). Salienta-se, desta forma, a necessidade de regulação e fiscalização das atividades desenvolvidas pelas empresas juniores, que são fundamentais no âmbito das áreas de Engenharia e Agronomia e do ponto de vista de desenvolvimento de habilidades e competências dos estudantes de graduação das IESs. É dentro desse espírito de proteção à sociedade e de fomento à atuação e capacitação de Engenheiros, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos e Meteorologistas, que a CCCAM (Comissão dos Coordenadores de Câmaras Especializadas), sob proposta da nova diretoria do CREA-RS, retoma a análise das propostas iniciais da Ceap (Comissão de Educação e Atribuições Profissionais) construída em 2019. A análise e proposições finais estarão a cargo de um Grupo de Trabalho específico, que encaminhará as sugestões à plenária do CREA-RS ainda em meados de 2021.



Artigo Geologia e Minas
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