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CONVERSE COM O CREA-RS

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Sobre solução da equação exponencial matemática em função de equação logarítmica   

Se um número inteiro positivo é N, então a soma de três números inteiros positivos será: N + N+1+ N +2 = 3N + 3. Corresponde a diferença de quadrado do terceiro número inteiro positivo com o segundo, somado com o primeiro.  Obs.: 1 + 2 + 3 = 3^2 - 2^2 + 1 = 9 - 4 + 1 = 6. Portanto, 1 + 2 + 3 = 6.            2 + 3 + 4 = 4^2 - 3^2 + 2 = 16 - 9 + 2 = 9. Portanto, 2 + 3 + 4 = 9.            3 + 4 + 5 = 5^2 - 4^2 + 3 = 12. Portanto, 3 + 4 + 5 = 12.            4 + 5 + 6 = 6^2 - 5^2 + 4 = 36 - 25 + 4 = 15. Portanto, 4 + 5 + 6 = 15.           5 + 6 + 7 = 7^2 - 6^2 + 5 = 49 - 36 + 5 = 18. Portanto, 5 + 6 + 7 = 18.           E assim por diante.                

 

Resposta:

Congratulations! Parabéns, Jório! Adorei a sua contribuição! 

Conselho em Revista 

 Gostaria do envio da Revista do CREA-RS através de joriocarlossousamonteiro1965@gmail.com . 

Eleições Gerais Sistema Confea/Crea e Mútua 

Estas eleições parecem as de países em que as opções são aquelas "opções" que você vota ou não vota. Porque esta baixa de número de candidatos e da pouca propaganda? Deve estar ocorrendo algo errado dentro destas organizações para esta baixa de candidatos? 

- Gustavo

 

Para diretor da Mútua colocaram um segundo concorrente somente para validar a eleição de um único candidato. Nem currículo apresenta o laranja!

- Mauro Henrique Fleck

Resíduos Saíram do Evento Direto para Destinação Correta 

Que sonho! Que um dia todo o destino do lixo tenha o seu encaminhamento correto. 
#lixozero

- Maria Emília Sant Anna  

DATAS COMEMORATIVAS
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O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL (CREA-RS), órgão de fiscalização do exercício profissional, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, torna pública a pena de CENSURA PÚBLICA imputada ao Engenheiro de Produção e de Segurança do Trabalho JEFERSON LEALCI BANDEIRA, registrado no CREA-RS sob o n.º RS230585-D, nos termos dos Artigos 71 e 72 desta Lei, por infringir ao disposto no Art. 8º, Inciso IV, c/c o Art. 13 do Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução n.º 1.002, de 26 e novembro de 2002, do Confea, pelo fato de “não ter assegurado o resultado proposto, assim como a qualidade satisfatória de seu serviço”, segundo consta do Processo Administrativo n.º 2021044514. 

Porto Alegre, 11 de outubro de 2023.  

João Luís de Oliveira Collares Machado  

Presidente em Exercício  

CENSURA PÚBLICA POR INFRAÇÃO À ÉTICA PROFISSIONAL

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Edição 146

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Edição 145

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Edição 144

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