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NORMA DE FISCALIZAÇÃO N.º 5, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da

colocação e manutenção de placas de

identificação visíveis e legíveis ao público

em áreas de mineração.

A CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA e AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pela alínea “e” do art. 46 da Lei Federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e considerando o disposto na Lei Federal n.º 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, em especial no seu art. 34: “São atribuições dos Conselhos Regionais: [...] f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente Lei; [...] k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários”.

Considerando que cabe à Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas a fiscalização dos profissionais Geólogos, Engenheiros Geólogos, Engenheiros de Minas, Engenheiros de exploração e produção de petróleo, bem como dos tecnólogos de minas e demais profissionais da Modalidade Geologia e Engenharia de Minas, conforme preconiza a Resolução n.º 473 do Confia, de 26 de novembro de 2002.

 

Considerando que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, conforme preconiza o inciso XIV, Art. 5°, Capítulo I, Título II, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.

 

Considerando a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)".

 

Considerando que a colocação e manutenção de placas de identificação do exercício

profissional são obrigatórias enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, de acordo com o Art. 16 da Lei Federal n.º 5.194, de 1966.

 

Considerando que a colocação e manutenção de placas previstas na Lei Federal n.º 5.194, de 1966, tem por finalidade a identificação dos responsáveis técnicos pela obra, instalação ou serviço de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.

 

Considerando os termos da Resolução n.° 407 do Confea, de 9 de agosto 1996, que regula o tipo e uso de placas de identificação de exercício profissional em obras, instalações e serviços de Engenharia e Agronomia.

Considerando os termos da Resolução n.º 1.008 do Confea, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.

 

Considerando o art. 34 do Decreto n.º 9.406, de 12 de junho de 2018, que determina "[...] confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão" (inciso VI do Art. 34).

Considerando que o registro nos Creas das empresas de mineração é obrigatório, face do que dispõe a Lei Federal n.º 5.194, de 1966, em consonância com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 94.024 (DJ de 21.05.82).

 

Considerando a necessidade da transparência da extração de bens minerais, visando estimular a informação e o controle da sociedade sobre essa atividade mineral.

RESOLVE:

Art. 1° Toda pessoa jurídica extratora ou beneficiadora de bens minerais, registrada ou cadastrada no CREA-RS, deverá colocar e manter placas visíveis e legíveis ao público em sua (s) área (s) de mineração ou beneficiamento, identificando a sua situação regular perante o Sistema Confea/Crea e demais órgãos públicos.

Parágrafo único. Serão dados obrigatórios na placa:

 

I – denominação social ou nome da municipalidade registrada/cadastrada no CREA-RS;

II – número de registro/cadastro da pessoa jurídica no CREA-RS;

III – nome completo, título profissional e número de registro no Crea do(s) responsável(eis)

técnico(s) pela extração e/ou beneficiamento mineral;

IV – número do processo na ANM (quando existente); e

V – número da licença ambiental e data de sua validade.

Art. 2° Será concedido o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da comunicação de deferimento do registro ou cadastro da pessoa jurídica no CREA-RS, ou da homologação da presente norma de fiscalização a aquelas pessoas jurídicas já registradas ou cadastradas no CREA-RS, para que a mesma coloque a placa, descrita no artigo anterior, na área de extração e/ou beneficiamento mineral.

 

Art. 3° A alteração de qualquer uma das informações descritas nos incisos I a V, parágrafo único, do ar􀀁go 1° desta Norma gera a obrigatoriedade de alteração da placa, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da comunicação de deferimento da atualização cadastral da pessoa jurídica no CREA-RS.

 

Art. 4° As pessoas jurídicas que não cumprirem o estabelecido nesta Norma de Fiscalização, em consonância com a Resolução n.º 407 do Confea, de 1996, estarão sujeitas à multa prevista na alínea “a” do Art. 73 da Lei Federal n.º 5.194, de 1966.

 

Art. 5° Esta Norma de Fiscalização entrará em vigor a par􀀁r de sua homologação pelo

Plenário do Crea-RS.

 

Art. 6° Fica revogada a Norma de Fiscalização n.° 5 da CEGM, de 15 de abril de 2011.

Santana do Livramento, 18 de agosto de 2022.

 

Geol. Cassiana Roberta Lizzoni Michelin

Coordenadora em exercício da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas

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