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Eng. Geólogo Ivam Luiz Zanette (APSG)

Eng. Geológo Adelir José Strieder (APSG)

Enga. Geóloga Cassiana Michelin (Coordenadora Cegem CREA-RS)


APSG – Associação Profissional Sul-brasileira de Geólogos

Sobre o correto enquadramento nas engenharias

O título engenheiro vem sendo discutido dentro do Sistema Confea/Crea há muito tempo. Muitas das discussões tomaram vieses corporativos, tentando preservar ou ampliar atribuições profissionais.

Esse tema foi recentemente reavivado pelas discussões, no Poder Legislativo, em torno do processo que culminou com a sanção da Lei 15.026, de 18 de novembro de 2024.

É oportuno, por conseguinte, revisar alguns aspectos internacionais e nacionais atinentes aos termos engenheiro, engenharia e sua relação com o geólogo e sua atuação profissional.

Deve-se, inicialmente, frisar que engenheiro é o profissional da engenharia e, assim, é necessário examinar algumas definições célebres¹ (aforismos/axiomas/ditados) sobre engenharia e engenheiros:

  • S. E. Lindsay (1920): “Engenharia é a prática da aplicação segura e econômica das leis científicas que governam as forças e os materiais da Natureza, através da organização, design e construção, para o benefício da humanidade”.​

  • Sociedade Americana Federada de Engenharia (1920): “A engenharia é a ciência que controla as forças e que utiliza os materiais da natureza em benefício do homem, e a arte de organizar e dirigir as atividades humanas relacionadas com essa ciência”.

  • T. J. Hoover e J. C. L. Fish (1941): “Engenharia é a aplicação profissional e sistemática da ciência para a utilização eficiente dos recursos naturais a fim de produzir riqueza”.

  • L. Boelter (1957): “Os engenheiros participam nas atividades que tornam os recursos da natureza disponíveis de uma forma benéfica para o homem e que proporcionam sistemas que tenham um desempenho ótimo e econômico”.

  • Conselho de Certificação de Engenharia e Tecnologia dos Estados Unidos (ABET, 1982): “Engenharia é a profissão na qual o conhecimento das ciências matemáticas e naturais, obtido através do estudo, experiência e prática, é aplicado com julgamento no desenvolvimento de novos meios de utilizar, economicamente, os materiais e forças da natureza para o benefício da humanidade”.

  • Engenharia Geológica (ABET, 2024): “inclui as atividades de i) distribuição das propriedades físicas e químicas dos materiais terrestres, incluindo as águas superficiais, as águas subterrâneas (hidrogeologia) e os hidrocarbonetos fluidos; ii) os efeitos dos processos naturais superficiais e próximos da superfície; iii) os impactos dos projetos de construção; iv) a exploração e os impactos do desenvolvimento e extração de recursos naturais, e a consequente remediação; v) e eliminação de resíduos e outras atividades da sociedade sobre estes materiais e processos”.

Não é necessário muito esforço para notar, a partir das referências acima, que as atividades tradicionalmente desenvolvidas pelos geólogos são ocupações de engenharia, independentemente de qualquer norma jurídica.

Mesmo antes do advento da Lei 15.026, de 18 de novembro de 2024, outras normas jurídicas já apontavam que os geólogos e engenheiros geólogos integram oficialmente o grupo de engenharia.

 

A Lei Federal n° 4.076, de 23 de junho de 1962, regulamentou a profissão de geólogos, inserindo estes profissionais no Sistema Confea/Crea e, ao mesmo tempo, listou as suas atribuições profissionais de forma direta com uma série de omissões.

O Art. 7º desta lei define que “A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica”.

A palavra outros no texto do art. 7º não é casual. Ela já explicita o entendimento do legislador de que o geólogo e o engenheiro geólogo pertencem ao mesmo grupo profissional: engenharia.

É justamente sob essa égide que várias resoluções do Confea foram categóricas:

A Resolução Confea Nº 335 de 1989, que dispõe sobre a Composição dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em seu Art. 8º, estabelecia que, para efeitos dos artigos 41 e 42 da lei nº 4.194/66, os geólogos e engenheiros geólogos integram o Grupo ou Categoria da Engenharia.

A Resolução Confea nº 359 de 1991, que regulamenta o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho, estabelecia no parágrafo único do artigo primeiro que “a expressão engenheiro é específica e abrange o universo sujeito à fiscalização do Confea, compreendido entre os artigos 2º e 22º, inclusive, da Resolução nº 218/73. ” Os geólogos e os engenheiros geólogos estavam caracterizados no artigo 11º da Resolução 218/73; portanto, incluído no conjunto do Art. 2º e do 22º.

A Resolução Nº 397 de 1995, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do salário-mínimo profissional, em seu artigo 7º, determinava que “Anualmente, as pessoas jurídicas registradas nos Creas comprovarão que todos os Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos ou Engenheiros Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo salários que satisfazem o disposto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966”.

A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA NO BRASIL

A estruturação e sistematização atual da formação profissional em nível superior no Brasil tem suas raízes na primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nº 4.024/1961) e foi implantada a partir da primeira edição dos currículos mínimos (1962) e detalhada e aperfeiçoada na segunda edição desses currículos mínimos (1975-1976).

O Parecer CNE/CES Nº 8/2007 e a Resolução Nº 2/2007 discutem e dispõem sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, já sob as condições da segunda LDB (Lei Nº 9.394/1996) e das diretrizes curriculares.

Apesar de alguns erros e omissões históricas resumidos no Parecer CNE/CES Nº 8/2007, relacionados com a questão dos conceitos e conversões de tempo útil e de carga horárias atualmente aplicados, a Resolução Nº 2/2007 reforça definições já existentes desde os currículos mínimos e determina:

“Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações”. [...]

“III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma:

a) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h: Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.

b) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h: Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.

c) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h: Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.

d) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600h e 4.000h: Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.

e) Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h: Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos”

 

Os cursos do Grupo “d” são:

Sobre o correto enquadramento nas engenharias.

Uma avaliação dos Currículos Mínimos e das Diretrizes Curriculares mostra que os cursos agrupados nos grupos das engenharias e da agronomia não se diferenciam, em termos de formação profissional, pelos seus componentes básicos ou de carga horária, mas pelos diferentes componentes de formação profissional específico, como é característico da especialização de cada carreira das engenharias e das agronomias.

 

AS CONSEQUÊNCIAS DO CORRETO ENQUADRAMENTO
 

A Lei 15.026, de 18 de novembro de 2024, portanto, apenas coloca um ponto final em discussões menores cuja natureza não era o progresso das engenharias.

A primeira e mais importante consequência da Lei 15.026/2024 é a imediata aplicação do salário-mínimo profissional (Lei 4.950-A/1966). A representação sindical e a vinculação aos acordos coletivos de trabalhos dentro da categoria/grupo engenharia é direta.

O Senge-RS, por exemplo, conta com aproximadamente 280 Geólogos e Eng. Geólogos filiados. Porém, encontrava dificuldade em representar a categoria devido às teses disfuncionais de alguns tribunais. Posta essa nova realidade, a atuação do Senge-RS será mais efetiva na defesa dos seus filiados desta categoria.

 

A segunda consequência é a solução quanto à representação dos Geólogos e Eng. Geólogos junto ao Confea (Lei 5.194/1966). Apesar das disposições mencionadas anteriormente, sempre existiram percalços para que Geólogos fossem empossados como conselheiros federais, por exemplo.

 

A terceira consequência é a solução final para dúvidas sempre ressuscitadas sobre a viabilidade dos Geólogos e Eng Geólogos acessarem cursos de pós-graduação (p.ex.: Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Lei 7.410/1985) em qualquer nível dentro das áreas de especialização das engenharias.

 

A quarta consequência deriva da recente aprovação da regulamentação da Reforma Tributária (PLP 68-A, de 26 de dezembro de 2024), o qual reduz em 30% a alíquota de IBS e CBS para “engenheiros e agrônomos” (Art. 122, inciso XI). A Lei 15.026/2024 garante a inserção dos Geólogos e Eng. Geólogos, automática e isonomicamente, no grupo dos engenheiros, o que poderia ser motivo de questionamentos jurídicos intermináveis e disfuncionais no quadro anterior.

 

Estes elementos concretos dispostos em Lei dispõem que os Geólogos e Eng. Geólogos não mais estarão à mercê de teses semânticas ou pretensamente hermenêuticas quanto a esse enquadramento.

John Milton Cage Jr. (1961): “Um erro é simplesmente uma falha no ajuste imediato de um preconceito a uma realidade”.

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