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Cláudia dos Santos Colares

Engenheira Química e de Segurança do Trabalho, Conselheira Suplente da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho

Uma reflexão sobre os treinamentos relacionados às Normas Regulamentadoras e a obrigatoriedade de registro no CREA

A NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais¹ indica, no subitem 1.4.1, os deveres do empregador e a obrigatoriedade de capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho, no subitem 1.7, transcritos logo a seguir:

1.4.1 Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

b) informar aos trabalhadores:

I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;

II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;

...

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

...

g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual.

 

1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR.

1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

1.7.1.2 ...

1.7.1.3 A capacitação pode incluir:

a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;

b) exercícios simulados; ou

c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.

Conceitua-se capacitação e treinamento para padronizar o entendimento.

Capacitação: s.f. Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se tornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão] Preparação, ensino, conhecimento dados a alguém para que essa pessoa desenvolva alguma atividade especializada. ²

 

Treinamento: s.m. Ação de treinar, de se preparar para disputas, torneios ou competições esportivas; treino. Processo que torna alguém capaz de desenvolver algo, através de orientação ou instrução; formação. Destreza ou conhecimento adquirido em qualquer área; habilidade. ³

Resta evidente que, a NR-1 estabelece que os trabalhadores estejam preparados para exercer a suas funções, bem como enfrentar as diversas situações que podem ocorrer, solucionar problemas e sugerir melhorias no ambiente laboral.

Para o cumprimento das alíneas a), b), e g) do subitem 1.4.1 infere-se que tenha de haver treinamento/capacitação ainda que, em algumas NR, a obrigatoriedade não é mencionada.

Cabe análise da definição de responsável técnico do treinamento mencionada no subitem 1.7.1.1, que determina que o certificado contenha a sua assinatura e a qualificação dos instrutores.

O Anexo I - Termos e definições caracteriza como “o profissional ou trabalhador qualificado, ou ainda, profissional legalmente habilitado, salvo disposição de NR específica, responsável pela execução do treinamento, podendo ser o próprio instrutor do treinamento. ” (NR-1, grifo nosso) assumindo que pertença ao quadro da empresa.

O Capítulo III – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO, Resolução Confea Nº 1.121/2019⁴ define, no artigo 16 e seus parágrafos, transcritos abaixo, o entendimento sobre responsabilidade técnica:

Art. 16. Responsável técnico é o profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto que assume a responsabilidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o contratante pelos aspectos técnicos das atividades da pessoa jurídica envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

§1º O responsável técnico deverá fazer parte do quadro técnico da pessoa jurídica, ter atribuições total ou parcialmente compatíveis com o objetivo social da empresa e proceder o registro da respectiva ART de cargo ou função.

§2º Cada pessoa jurídica terá pelo menos um responsável técnico.

§ 3º Nos impedimentos do responsável técnico, a pessoa jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e registrado ou com visto no Crea, enquanto durar o impedimento.

Não resta dúvida alguma que o instrutor deva ser um profissional que possua o conhecimento: o proficiente, que o adquiriu através da experiência na função; o qualificado, que comprova a conclusão de curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino e o legalmente habilitado, que é o profissional qualificado com o devido registro no Conselho de classe. A qualificação também está relacionada à experiência profissional.

É importante ter em mente que o profissional qualificado ou o legalmente habilitado pode não ser capacitado para, por exemplo, operação de máquinas, ou ter proficiência para o treinamento de escalada, portanto deve solicitar o auxílio do trabalhador proficiente.

Na NR-4 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT⁵, o subitem 4.3.1 e) determina que é competência do SESMT responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NRs aplicáveis às atividades executadas pela organização, e o subitem 4.3.3 deixa bem claro que os profissionais integrantes do SESMT são profissionais legalmente habilitados, pois devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho profissional, quando existente.

Retoma-se o art. 16: “responsável técnico é o profissional legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o contratante...” (Resolução Confea Nº 1.121/2019, grifo nosso) e, acrescenta-se ao disposto: a sociedade em geral, o Ministério Público, o Poder Judiciário e as demais autoridades constituídas.

Caso a empresa esteja desobrigada a constituir SESMT ou a gestão determine que a contratação dos treinamentos, questiona-se: qual a opção? Contratar pessoa física (profissional) ou pessoa jurídica (empresa de engenharia ou entidade) para responsabilizar-se? E quando a pessoa jurídica for constituída somente para ministrar treinamento e não possuir CNAE (NR-4, Anexo I) classificado no grupo 71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas e sim, no grupo 85.3 Educação superior e/ou 85.5 Atividades de apoio à educação? Qual o grau de responsabilização da empresa no caso de ocorrer um acidente do trabalho se a escolha da pessoa física/jurídica para ser o responsável técnico do treinamento foi realizada sem critério, lembrando que o conhecimento dos riscos do processo, da operação de máquinas e equipamentos e do ambiente laboral é imprescindível?

Não obstante o item 3, Anexo II, NR-1 aponte somente para treinamento nas modalidades à distância e semipresencial, recomenda-se que o treinamento presencial também se regre pelo mesmo item, portanto a colaboração de um profissional qualificado em pedagogia faz-se necessária, que também pode auxiliar na decisão da contratação ao analisar as propostas à luz dos subitens 3.1 e 3.2, Anexo II, NR-1.

A pessoa jurídica enquadrada nos arts. 59 e 60 da Lei Nº 5.194/1966⁶ deve observar também a Resolução Confea Nº 1.121/2019 que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e dá outras providências.

E se a pessoa jurídica não se enquadrar? No art. 7º alínea d), Lei Nº 5.194/1966⁷, estão indicadas as seguintes atribuições e atividades do engenheiro: ensino, a pesquisa, experimentação e ensaios. O CREA-RS, com base nesta alínea pode exigir o registro? Em caso negativo, como o empregador cumprirá o subitem 1.7.1.1 da NR-1? A infração deste subitem é grau 3, o que pode resultar em multa, em função do número de empregados, determinada pela NR-28 Fiscalização e Penalidades⁸. Não estão indicadas as infrações aos itens que determinam os treinamentos nas demais NR.

A Seção II - Atribuição inicial de atividades profissionais da Resolução Confea Nº 1.073/2016⁹ designa treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão como a Atividade 08 das atribuições iniciais da atividade profissional.

A prudência sugere que a pessoa jurídica tenha o registro, com a indicação do responsável técnico para o atendimento do subitem 1.7.1.1 da NR-1. Está implícito que deve haver a emissão de ART.

A responsabilidade técnica do treinamento não é citada na maioria das NR e o empregador deve atentar que, quando o treinamento de segurança está previsto no texto, o cumprimento do item 1.7.1 da NR-1 é obrigatório.

O treinamento admissional obrigatório está contemplado no subitem 1.4.1 da NR-1 ainda que, no texto da NR não seja referido, incluindo os das NR-14 (fornos) e NR-21 (trabalhos a céu aberto) que não indicam treinamento algum.

 

Em função da atividade econômica, é necessário incluir no treinamento de segurança de uma NR setorial, o treinamento de NR gerais e especiais. A classificação das NR está disponível em <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs>.

Nota: A Resolução Técnica do Corpo de Bombeiro Militar do Rio Grande do Sul RTCBMRS n.º 15 - Parte 01 - Brigada de Incêndio¹° lista os profissionais que são considerados instrutores de brigada de incêndio no item 5.7 e o procedimento do credenciamento, no item 5.8, para ministrar o treinamento da NR-23.

No Quadro 1 estão listadas as NR vigentes em cujos textos há a indicação da obrigatoriedade de treinamento de segurança, com a fundamentação legal e que estão disponíveis em <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs>.

Observa-se que, na maioria dos treinamentos é necessário o profissional legalmente habilitado (PLH) e, em alguns, é exigido o responsável técnico (RT) tornando obrigatório o registro da pessoa jurídica no CREA-RS, ainda que o CNAE seja dos grupos 85.3 ou 85.5, e do profissional, pertencente ao seu quadro, designado para ser o instrutor e/ou o responsável técnico pelo treinamento.

 

Palavras-chave: Registro pessoa jurídica. Legislação. Treinamento. Normas Regulamentadoras.

¹ Norma Regulamentadora Nº 1 (NR-1). Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1>. Acesso em 26 mar. 2024.

² CAPACITAÇÃO. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2024. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/ capacitacao/>. Acesso em: 26 mar. 2024.

 

³ TREINAMENTO. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2024. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/ treinamento/>. Acesso em: 26 mar. 2024.

 

⁴ CONFEA. Resolução Nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2019. Disponível em: <https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?Id=68720>. Acesso em 26 mar 24.

⁵ Norma Regulamentadora Nº 4 (NR-4). Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2022 Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-4-nr-4>. Acesso em 26 mar 24.

⁶ LEI 5.194/1966:

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

 

BRASIL. Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1966. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5194.htm>. Acesso em 26 mar. 24.

 

BRASIL. Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1966. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5194.htm>. Acesso em 26 mar. 24.

 

Norma Regulamentadora Nº 28 (NR-28). Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2022 Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-28-nr-28>. Acesso em 26 mar 24.

 

CONFEA. Resolução Nº 1.073, de 19 de abril de 2016. Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2019. Disponível em: <https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=59111>. Acesso em 26 mar. 24.

¹° Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - Resolução Técnica CBMRS n.º 15, Parte 01 - Brigada de Incêndio. Porto Alegre, RS: Diário Oficial do Estado, 2023. Disponível em: https://www.bombeiros.rs.gov.br/upload/arquivos/202309/15085452-rtcbmrs-n-15-parte-01-2023-brigada-de-incendio.pdf Acesso em 26 mar. 2024

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